A Constituição Federal de 1988 , avançando na tutela dos direitos dos consumidores, ao prever em seu art.5º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", possibilitou a aplicação da justiça nessas relações.
Dada a importância da matéria nas relações econômicas, o legislador incluiu a defesa do consumidor no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira, e mais tarde, por ocasião da edição da Lei 8.78/90, estabeleceu no art.1º da lei, tratarem-se as normas de proteção ao consumidor de ordem pública, portanto, norma cogente.
Várias são as relações contratuais na internet, mas aquelas que nos interessam nesse estudo são conhecidas como B2C, nas quais estão de um lado, fornecedores de produtos e serviços, e de outro os consumidores, assim entendidos conforme definição dada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os direitos do consumidor previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação interna, o que nos remete ao art.9º da LICC, segundo o qual as obrigações regem-se pela lei do país em que se constituírem.
O §1º do mencionado artigo, traz-nos a informação de que a obrigação destinada a ser cumprida no Brasil deverá observar a forma essencial exigida para o ato, e admite a observância aos requisitos extrínsecos do ato quando se tratar da aplicação de lei estrangeira. Ocorre que o art.17 da mesma Lei de Introdução ao Código Civil só admite a aplicação de leis, atos e sentenças estrangeiras quando não ferirem a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública. E nesse ponto, sendo a lei destinada a proteção do consumidor norma cogente, a lei estrangeira só será observada no Brasil quando não ofender a ordem pública.
Já, analisando o §2º do mesmo artigo temos que a obrigação constitui-se no lugar em que reside o proponente. E, em se tratando de internet, em que lugar reside esse proponente? Trata-se de lugar físico ou virtual?
Ao pensar-se em contratação por meio da internet, quase instintivamente, e dada a revolução tecnológica que ela representa, acabamos fazendo distinção entre o que é físico e o que é virtual.
E para responder a essas perguntas diríamos que tanto existe um local físico como um local virtual.
Senão vejamos, o local virtual: todo aquele que forneça produtos ou serviços na internet precisa de um ponto de partida, um local no qual possam estar armazenadas as informações sobre esses produtos e serviços. Portanto, o fornecedor ou proponente precisará de um servidor de hospedagem, que pode fisicamente estar no Brasil ou não.
Ocorre que também esse proponente deverá ter um local físico, seja ele pessoa física ou jurídica.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverá ter seus atos constitutivos registrados inclusive com a indicação física de sua sede, ou seja, o domicílio.
A obrigatoriedade de se fazer constar no web site as informações relativas à empresa ou pessoa física que fornece produtos e serviços pela internet encontra-se no art.33 do Código de Defesa do Consumidor, mas não se limita à oferta realizada por telefone ou reembolso postal, visto que o art.30 contempla a veiculação da oferta "por qualquer forma ou meio de comunicação".
Portanto, a questão que se apresenta acerca da possibilidade de aplicação do CDC para as relações de consumo na internet subdivide-se em três situações: a) a primeira diz respeito à relação em que figura o consumidor e empresa fornecedora de produtos e serviços nacional; b) a segunda à relação entre o consumidor e empresa estrangeira com representante no Brasil; e c) a terceira à relação entre o consumidor e empresa estrangeira sem representante no Brasil.
Dessa forma temos que, aplica-se o CDC nas relações de consumo na internet quando o fornecedor de produtos e serviços estiver domiciliado no Brasil, ou, quando for estrangeiro e tiver representante no Brasil, visto que o proponente aqui domiciliado está obrigado nos termos do § 2º da LICC;
Já em relação ao fornecedor estrangeiro e sem representante no Brasil, o art.17 da LICC só admitirá a aplicação da lei estrangeira quando não ofender a lei de defesa do consumidor interna. Então, como solucionar esse impasse?
Faço minhas as palavras, as quais julgo acertadas, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Egrégio TRF - 3ª Região, Dr. Newton de Lucca: "
Dizer-se por exemplo, que o mundo virtual é inteiramente diverso do nosso e que as nossa normas a ele não se aplicam me soa tão impróprio quanto afirmar-se o contrário, isto é, que as normas existentes têm inteira aplicabilidade e que nem precisaríamos nos preocupar com a aplicação de novas". ( palestra proferida no dia 22/10/97, por ocasião do curso "Internet, Acesso Remoto e Seus Problemas Jurídicos", publicada posteriormente na Revista TRF - 3ª Região, vol.33, jan a mar/98).
Com efeito, vemos a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas também a necessidade da criação de outras normas específicas para situações típicas da internet, tais como o spam, ou ainda a necessidade de tratados que regulamentem a questão do consumidor entre os Estados.
Nesse sentido, a Lei Modelo da Uncitral, aprovada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, funciona como um guia para elaboração pelos Estados de legislação interna voltada para internet.
Trata-se de lei que visa facilitar o uso do comércio eletrônico e sua adaptação, pelos Estados que tenham sistemas jurídicos, sociais econômicos diferentes, contribuindo de maneira significativa para o estabelecimento das relações econômicas internacionais harmoniosas.
Em seu art.1º a Lei Modelo define seu âmbito de aplicação dizendo que [a presente lei ** sertá aplicável a todo tipo de informação em forma de mensagem de dados utilizada no contexto *** de atividades comerciais****].
A notação ** diz: [a presente lei não derroga nenhuma norma jurídica destinada a proteção do consumidor].
Ou seja, reconhece que alguns países possuem leis de proteção ao consumidor e que estas leis podem sobrepor-se ao regime da Lei Modelo, cabendo ao legislador, quando da elaboração da lei que incorpore a Lei Modelo ao direito interno, delimitar se será ou não aplicável às relações de consumo.
Trata-se de uma lei "marco", que entretanto, não tem por objetivo regular todos os pormenores da aplicação do comércio eletrônico, mas sim, visa manter uma flexibilidade tanto com relação aos avanços tecnológicos que vão surgindo, como em relação ao sua incorporação pelo direito positivo dos Estados que a adotarem como modelo.
O Projeto de Lei 1.589/99, em seu art.2º determina que a interpretação da lei "deve considerar o contexto internacional do comércio eletrônico, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos, e a boa-fé das relações comerciais".
O mesmo Projeto de Lei, dedica ainda o art.13 e parágrafos, do Capítulo VI, do Título II à defesa do consumidor, autorizando de forma expressa a aplicação do CDC.
O próprio CDC, em seu art.7º dispõe que, "os direitos previstos nesse Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais que o Brasil seja signatário".
Entretanto, a dificuldade reside no fato de não se poder aplicar a lei interna de defesa do consumidor quando a relação envolver fornecedor de produtos e/ou serviços situado no exterior, e, note-se, sem representante no Brasil.
O já mencionado caput do art.1º e §1º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe ser aplicável a lei brasileira em todo o território nacional, mas sua aplicação no estrangeiro depende de expressa admissão dos mesmos.
Conclui-se então, que às relações de consumo ocorridas no Brasil e cujos fornecedores, sejam eles nacionais ou estrangeiros, estejam domiciliados aqui, aplicam-se as normas de defesa do consumidor previstas pela Lei 8.078/90. Entretanto, para as relações de consumo internacionais não se pode afirmar o mesmo, passando a questão a depender de tratados internacionais.
Nesse sentido pode-se dizer que o terreno é fértil, visto que nossa legislação interna contempla essa possibilidade, seja pelo diplomas legais já em vigor, seja pelos que tramitam no Congresso, seja pela Lei Modelo sugerida pelas Nações Unidas.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações via internet, depende portanto, por um lado de questões internacionais, e por outro da diminuição da exclusão digital e de educação para o consumo voltada especificamente para as relações havidas na internet. Afinal, no âmbito interno a lei existe, basta que o consumidor seja melhor esclarecido e que as políticas de defesa do consumidor passem a funcionar como estratégia das empresas "pontocom" visando sua efetiva consolidação no mercado.
Monica W. Rodrigues é advogada, consultora de agências de criação para internet, pesquisadora do Direito aplicado às questões de informática e atuante nas áreas de direito eletrônico, do consumidor e empresarial.
W.RODRIGUES - Advocacia e Consultoria